Por observaSP*
No dia 7 de junho, a Prefeitura de São Paulo enviou à Câmara de Vereadores um Projeto de Lei (PL 367/2017) que define o Plano Municipal de Desestatização. Esse PL permite que bens e serviços públicos da cidade sejam concedidos, vendidos, ou que sejam utilizados em parcerias ou entrem como garantia em contratos de Parcerias Público-Privadas (PPP) com a iniciativa privada.
Há ainda no PL uma lista – pouco detalhada – dos bens e serviços que podem ser privatizados ou concedidos ou que estão aptos a entrar em parcerias de negócios: o sistema de bilhetagem eletrônica do transporte público, mercados e sacolões, parques, praças, planetários, serviços de remoção de veículos, pátios de estacionamento, sistemas de compartilhamento de bicicletas e mobiliário urbano.
O prefeito João Doria pediu urgência à Câmara na apreciação do projeto e pretendia aprová-lo em primeira votação já na última quarta-feira (21), o que não ocorreu. Esse atraso nos planos da Prefeitura poderá levar a discussão para depois do recesso parlamentar, no segundo semestre, o que significa um ganho de tempo para que a sociedade entenda melhor seu impacto.
As ações do programa e sua implementação são definidas de forma bastante genérica na proposta de lei, permitindo flexibilidade “caso a caso”. O risco desse tipo de abordagem, sem diretrizes claras preestabelecidas, é a não consideração do interesse público e social, ou até sua distorção, para o atendimento dos interesses privados envolvidos em cada um dos casos.
Chama a atenção no projeto a total ausência das considerações dos interesses público e social nesses processos, uma vez que não há qualquer menção no PL sobre a necessidade de serem considerados. Isso fica claro desde o artigo 1° do PL, que trata dos objetivos fundamentais do Plano de Desestatização, que simplesmente não menciona em nenhuma das diretrizes algo relacionado à melhoria do atendimento ao cidadão. Fica claro que o plano não tem como eixo central a melhoria, universalidade e equidade no atendimento ao cidadão e sim a necessidade de racionalização do uso do ativo público pensada basicamente em relação a uma avaliação do seu potencial valor econômico e não do seu uso social. O que nos leva a perguntar: a prioridade do uso dos ativos públicos não seria o atendimento do interesse público, coletivo e social?
Na justificativa do projeto de lei, a Prefeitura menciona a necessidade de sair da gestão de determinados setores – daí sua inclusão no plano de desestatização – para concentrar os recursos públicos em educação, saúde, transportes e habitação. De fato, as atividades de guincho e estacionamento de veículos não parecem ter grande impacto social (embora possam ter um grande impacto urbanístico, na medida em que se trata de ocupação de espaços públicos da cidade). Mas mercados, sacolões, praças e parques não são elementos centrais de políticas públicas voltadas ao bem-estar e à saúde dos cidadãos? Como pensar a gestão destes locais apenas a partir de seu potencial de geração de negócios lucrativos?
Como decorrência desse objetivo, a nosso ver equivocado, o PL determina que antes de desestatizar os bens e serviços sejam estudos técnicos apenas de caráter operacional, econômico-financeiro e jurídico. Não são exigidos, para a definição de viabilidade dessa ou daquela desestatização, qualquer estudo relacionado ao impacto social da ação, muito menos estudos do impacto urbanístico e paisagístico na cidade, desconsiderando que a paisagem, assim como os espaços públicos, são bens comuns de todos os cidadãos.
Essa ausência parece ainda mais grave porque o projeto de lei prevê que a Prefeitura faça “conscientização sobre custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos […].” Ou seja, ao mesmo tempo em que não serão produzidos estudos que comprovem a viabilidade social da desestatização, serão aportados recursos para “conscientização”, leia-se propaganda da Prefeitura, para convencer a sociedade sobre as oportunidades ligadas à exploração dos bens.
O artigo 5, parágrafos 2º e 8º, concretamente permite a inclusão dos bens públicos em fundos financeiros com o único objetivo de geral rentabilidade, inclusive com a autorização para contratação de instituição financeira para assessorar os processos de desestatização. O parágrafo 2° do artigo 8° permite a utilização desses ativos para como garantias para a iniciativa privada na realização de parcerias com o município. Isso quer dizer que um bem público poderá entrar como garantia de um contrato com o privado, caso não sejam concretizados, na prática, a rentabilidade e os fluxos de recursos estabelecidos. E mais: o artigo 14 determina que eventuais litígios poderão ser dirimidos por mecanismos privados de solução de conflitos (por meio de uma instância arbitral), caso em que os conflitos não podem ser questionados e decididos pelo judiciário.
Chama a atenção também a inclusão de um tema, ao final do PL, no artigo 15, que altera completamente a lei recém-aprovada na Câmara (Lei 16.211/2015) sobre a concessão de terminais de ônibus. Se o PL for aprovado como está, concessionários privados poderão realizar projetos de desenvolvimento imobiliário no entorno dos terminais, por meio de um Projeto de Intervenção Urbana (PIUs). Mas isto é objeto para uma nova coluna…
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