Ilustração: Thiko Duarte / Ponte Jornalismo

Por Fábio Mallart e Fábio Araújo*

Não se deve mais deixar as prisões em paz, em parte alguma

(Michel Foucault, em “Ditos & Escritos IV”)

 

9 de abril de 2015, unidade Paulo Roberto Rocha, complexo de Gericinó (RJ)

A Casa de Custódia Paulo Roberto Rocha foi construída para acautelar 750 detentos, porém na data da vistoria a lotação era de 1389 internos. (…) a Unidade apresenta um aspecto deplorável em suas dependências internas. Sujeira e calor misturam-se ao ambiente, que acumula lixo de todos os tipos, o que acarreta um mau cheiro peculiar e a proliferação de determinados insetos, como baratas, mosquitos, lacraias e percevejos. Não há médicos na unidade, apenas uma enfermeira e duas assistentes que atendem duas vezes por semana. Os presos informaram que a água é aberta 5 vezes ao dia, por cerca de 20 minutos, o que não é suficiente e fica claro quando cada cela possui em média 150 detentos. Um pedido urgente e uníssono dos presos é o da realização de dedetização. Muitos narraram que foi esta situação que originou um surto de sarna no presídio. Pôde-se observar que a maioria dos presidiários estava com feridas de tanto se coçar. Todos os detentos entrevistados reclamaram da falta de material higiênico e de limpeza (…).

9 de junho de 2015, unidade Ary Franco, Água Santa (RJ)

A área destinada à custódia dos presos é bastante claustrofóbica em razão da inclinação do relevo e falta de planejamento, o que dá a sensação de localizar-se no subterrâneo. A direção da unidade prisional informou que a capacidade total do estabelecimento é de 968 presos, no entanto, havia 2063 internos na unidade na data da vistoria. O acesso às galerias é feito através de escadas. As paredes, teto e chão, na medida em que se caminha em direção às celas vão ganhando um aspecto cada vez mais imundo com infiltrações, vazamentos, insetos, sujeira e teias de aranha. O estado geral das celas está distante de qualquer determinação da LEP ou de tratados internacionais. O acúmulo de lixo e muitas infiltrações tornam o ambiente além de sujo, muito úmido, o que é agravado pela superlotação. Os presos informaram que não passa água corrente pelo “boi” [banheiro] e que por isso a maior parte está entupida (…). É evidente que isso aumenta a insalubridade, proliferação de insetos, infecção e contágio – que se agravam pela não distribuição de material de limpeza já relatado. O ambiente sujo e úmido das celas colabora muito para a proliferação de doenças, especialmente respiratórias como a tuberculose.

Os fragmentos acima, retirados de relatórios produzidos pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no âmbito de seu programa de monitoramento do sistema penitenciário, não refletem o que se passa somente nas cadeias supracitadas. Pelo contrário, espelham a dinâmica de funcionamento da realidade prisional brasileira, podendo ser transpostos para grande parte dos cárceres do país. Se de uma perspectiva sincrônica tais excertos ressoam em todos os estados da federação, ao posicioná-los na linha do tempo nota-se que antes e depois de 2015 os traços abomináveis que os caracterizam são contínuos.

Em 2011, o Subcomitê de Prevenção da Tortura das Nações Unidas, ao adentrar nas dependências do Presídio Ary Franco, já sublinhara que as celas eram escuras, sujas e infestadas de baratas e outros insetos. À época, o sistema de esgoto dos pisos superiores vazava pelo teto e pelas paredes, afetando as celas inferiores. Na cadeia subterrânea, na qual, em 2015, a defensoria observou que o ambiente superlotado, sujo e úmido facilitava a profileração de doenças respiratórias como a tuberculose, em 2011, tal como constatado pelo subcomitê, os presos sofriam com doenças de pele e do estômago. Recentemente, em março de 2020, em pleno cenário de disseminação da Covid-19, o presídio possuía 17 casos suspeitos de sarampo, doença com elevado potencial de transmissibilidade, ainda mais em espaços de aglomeração e de pouca ventilação como as prisões.

No caso da unidade Paulo Roberto Rocha, em que a acumulação de lixo acarretava o mau cheiro, assim como a multiplicação de baratas, lacraias e percevejos, à época da inspeção dos defensores, os presos já enfrentavam um surto de sarna, materializado nas feridas espalhadas em seus corpos – e isso, em meio à superlotação e ao racionamento de água. Ao passo que as prisões, ano após ano, permanecem inabitáveis, as doenças ganham força, se misturam, cedem espaço para outras enfermidades. Em abril de 2019, os presos da cadeia já não sofriam mais com a coceira insuportável provocada pela sarna, mas com o temor do adoecimento por meningite meningocócica que, inclusive, provocou ao menos um óbito confirmado, além de contágios suspeitos. Uma vez que, em geral, a transmissão se dá por contato de pessoa a pessoa, através de secreções nasofaringe e contato próximo e prolongado, torna-se evidente que a superlotação em espaços com pouca ventilação é propícia à propagação dessa e de outras doenças. Não é à toa que os casos de tuberculose nos cárceres do país aumentou significativamente nos últimos anos, chegando à marca de 10.765 em 2018, praticamente o dobro do que fora registrado em 2009 (5.656 casos).

São essas condições infames, inerentes à própria existência das prisões, que fazem com que os cárceres sejam espaços de morte, nos quais se desenrola um massacre lento, progressivo e silencioso. Em São Paulo, apenas para se ter uma ideia do volume de mortes por doenças, em 2014, foram contabilizados 482 óbitos – 450 classificados pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) como “mortes naturais”. Em 2017, de 532 mortos, 484 foram categorizados da mesma forma. Já no Rio de Janeiro, um levantamento feito pela Defensoria Pública demonstrou que, se em 1998, as prisões registraram 26 mortes por doenças, em 2017, o número saltou para 266, aumento de 923%. Dentro desse escopo, vale atentar para um recorte feito pela instituição acerca de 83 mortos entre 2014 e 2015. Conforme a análise dos laudos cadavéricos, 53 faleceram de tuberculose, pneumonias ou complicações decorrentes de infecções pulmonares. Ademais, 30 presos tinham caquexia (grau extremo de emagrecimento) e/ou desnutrição, o que aponta para a produção de um estado gradativo de decomposição – efeito de uma “política do definhamento”1.

Tal cenário, logicamente, ressoa em todo o país. Entre 2014 e 2017, 6.368 homens e mulheres morreram nas prisões, média superior a quatro mortos por dia. Desses óbitos, 3.670 casos, portanto, 57,6%, foram classificados pelas respectivas secretarias estaduais de administração penitenciária como “mortes naturais”. Além disso, constata-se que 472 óbitos sequer foram esclarecidos, sendo categorizados como “causa indeterminada” .

Diante do atual momento, no qual observa-se a disseminação do novo coronavírus pelos quatro cantos do país, e em que as prisões começam a registrar os primeiros óbitos confirmados – o que não significa que casos anteriores não tenham ocorrido, visto que o manejo dos dados prisionais é sempre nebuloso –, tal massacre tende a ganhar velocidade. Da sarna à tuberculose (que atinge a população carcerária 35 vezes mais do que as pessoas em liberdade), passando pelos surtos de sarampo e casos de meningite meningocócica, os cárceres – imundos, superlotados, com racionamento de água, sem assistência médica e falta de produtos de higiene e limpeza – são ambientes ideais para a propagação da Covid-19. Ademais, soma-se ao vírus novas camadas de opacidade no fluxo dos cadáveres.

Em 20 de março, em pleno contexto de pandemia, Ygor Nogueira do Nascimento partiu do Presídio Ary Franco (Água Santa) em direção à unidade Paulo Roberto Rocha, no complexo de Gericinó. Transferido de uma cadeia com sarampo para uma prisão que, cerca de um ano antes, computou casos de meningite meningocócica, o jovem, de 22 anos de idade e que sequer havia sido julgado, veio a óbito no mesmo dia. O périplo da família apenas começava. A notícia da morte, como se não bastasse, trazia consigo uma série de traços de horror, a começar pelo fato de que os seus familiares não sabiam que Ygor fora transferido – informação obtida pelos parentes somente quando do comunicado do óbito. “Pra mim, ele ainda estava em Água Santa”2.

Segundo relatos de familiares de um outro preso, transferido junto com o primeiro, antes mesmo de chegar à nova unidade, Ygor já passava mal, sentindo muita falta de ar. Entre ligações, idas ao complexo e informações desencontradas – “um joga pro bombeiro, o outro joga pro IML [Instituto Médico Legal]” – a dor da morte, pouco a pouco, se somou à angústia por não conseguir retirar o cadáver do presídio. “Aí, na segunda-feira [mais de 48 horas após a morte] voltei lá de novo; aí fiz cartaz pra uma reportagem da Record, saiu notícia no Extra, na UOL, saiu notícia em vários lugares…e nada. Eu falei: Jesus, o que é que vou fazer agora, que eu não consigo tirar o Ygor?”. Ressalta-se, ainda, que juntamente com a impossibilidade de enterrar o corpo – que continuava preso mesmo depois de morto –, confluiu a desinformação sobre a causa do óbito. “Quando eu liguei pra lá perguntando qual a causa da morte, eles disseram: é indefinida”. Apenas em 25 de março, mais de 96 horas depois da morte, Ygor Nogueira do Nascimento foi sepultado. A certidão de óbito, além de reafirmar o processo de obscuridade do falecimento (CAUSA INDETERMINADA), materializa, através da escrita do Estado, o que significa uma vida considerada sem valor (CPF: SEM INFORMAÇÃO; COR: PARDA; ELEITOR: NÃO; OBSERVAÇÕES/ANOTAÇÕES A ACRESCER: NÃO DEIXOU FILHOS, NÃO DEIXOU BENS, NÃO DEIXOU TESTAMENTO).

Ao que tudo indica, a demora para a liberação e o sepultamento de Ygor reverbera as recentes mudanças adotadas no fluxo dos mortos. No dia 26 do mesmo mês, portanto, poucos dias após a morte do jovem, devido à resolução conjunta nº 10 entre Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), o Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro suspendeu as autópsias em presos vítimas de “morte natural”, realizadas em todos os mortos sob a custódia do Estado antes da pandemia. Salvo em casos de morte por causa externa (por exemplo, homicídio) ou causa suspeita, são os médicos da SEAP que devem atestar mortes por “causas naturais”, sendo que os corpos, já com as declarações de óbito, são enviados ao IML somente para a retirada de familiares. No caso em tela, todo o processo nefasto que o caracteriza sugere alguns contornos do novo fluxo, antes mesmo da regulamentação, bem como um impasse entre diferentes instâncias estatais. Não é por acaso que, por meio de nota, a Polícia Civil dissera que “em caráter de excepcionalidade, até a publicação da resolução, o IML atestou a morte de Ygor Nogueira do Nascimento no próprio hospital penitenciário e o corpo foi encaminhado ao Instituto para ser liberado para os familiares”. De fato, trata-se de um entremeio: nem o antigo procedimento, nem o novo propriamente dito, mas a emergência da resolução “na ponta” – junto à pandemia, aos mortos e aos impasses administrativos.

Como bem notam os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (MEPCT/RJ), a publicação da nova resolução, que discorre sobre a competência da definição da causa mortis, tende a aprofundar algo que já se passa no sistema prisional fluminense, a saber, as subnotificações e o encobrimento da causa das mortes. Acresça-se a isso a portaria firmada, em 30 de março, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde (MS), que instituiu novos padrões para sepultamento e cremação de corpos. Esse documento, voltado aos mortos com ausência de familiares ou de pessoas conhecidas ou em razão de exigência de saúde pública, autoriza o enterro ou a cremação sem o registro civil de óbito, requerendo só a declaração de óbito, que deve ser arquivada no equipamento de saúde junto com o prontuário e eventuais documentos. No que tange ao sistema carcerário, os integrantes do  MEPCT/RJ, visto que as pessoas confinadas atrás das grades são mais vulneráveis a serem desaparecidas, sobretudo quando se observa que as prisões estão em um regime de isolamento ainda mais severo, destacam que a referida portaria poderá tornar ainda mais difícil a identificação dos corpos no sistema.

Diante da situação de emergência sanitária que se instalou em decorrência da pandemia, a principal medida preventiva a ser adotada em relação aos cárceres seria uma política massiva de desencarceramento. Ao invés disso, observa-se o aproveitamento da situação para aprofundar as políticas e medidas punitivistas, que intensificam aquilo que já é uma marca do sistema carcerário brasileiro – a ilegibilidade –, através de um processo sistemático de produção de desinformação e de ampliação das tecnologias de morte. O exemplo mais recente é a recomendação encaminhada ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária solicitando afrouxar as restrições ao uso de contêineres para o alocamento de pessoas presas doentes. A prática do uso de contêineres no país não é nova. Já foi adotada, dentre outros lugares, no Pará e no Espírito Santo, este último denunciado na Organização das Nações Unidas (ONU), em 2010, em razão dos graves problemas carcerários – presos trancados em estruturas de ferro, altas temperaturas, ocorrência de esquartejamentos e denúncias de tortura. Não bastasse as atuais condições degradantes de confinamento, busca-se flexibilizar a legislação no que concerne à arquitetura penal, de modo a degradar ainda mais a situação já abjeta.

Privação alimentar; racionamento de água ou provimento de água podre; bloqueio da comunicação entre presos e familiares, e entre os presos e as instituições fiscalizadoras dos cárceres; falta de medicamentos ou excesso de substâncias psiquiátricas, mobilizadas como instrumento de tortura; exposição a doenças infectocontagiosas; desaparecimento de presos. Tudo isso é parte de uma racionalidade governamental que opera a partir de uma política da aniquilação e do sofrimento, que distingue aqueles que merecem daqueles que não merecem viver – distribuindo a tortura e a morte de modo diferencial.

Seja do prisma da produção de novas mortes pelo coronavírus – fomentado pelas condições abomináveis do confinamento, – seja em virtude das mudanças nebulosas no fluxo dos mortos, o Estado acelera a fabricação de cadáveres e propulsiona os números de futuros desaparecidos. O registro que emerge nos atestados de óbito como causa mortis indeterminada, tem a sua determinação na prisão e nos agenciamentos que ela produz de forma articulada a outros dispositivos, tais como o sistema de justiça, o aparato policial e o sistema de saúde. A causa mortis, portanto, é determinada. Quem matou Igor Nogueira do Nascimento foi a prisão.

*Fábio Mallart é pesquisador de pós-doutorado pelo Instituto de Medicina Social (IMS) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ (bolsista PNPD/CAPES). Fábio Araújo é professor e pesquisador da Fiocruz. Os autores fazem parte de um coletivo de pesquisadores engajados no acompanhamento da pandemia do novo coronavírus nas prisões brasileiras. Nesse sentido, o artigo, publicado originalmente no Le Monde DIplomatique em 29/4/2020, ressoa em um conjunto de pesquisas – passadas e presentes – sobre punição, controle, desaparecimentos e outras formas de violência do Estado, desenvolvidas, individual e coletivamente, ao longo dos últimos anos. Deles também publicamos neste especial “O massacre do coronavírus”.